Nos termos da Lei n.º 12.305/2010, a logística reversa como  instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios  destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos  sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu  ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação  ambientalmente adequada, aplica-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, entre outros, de    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      