João ajuizou ação em desfavor do Município de Sigma, tendo por
objeto a alegada inobservância de um direito fundamental de
primeira dimensão consagrado em norma de eficácia limitada e
princípio programático. De acordo com a petição inicial, o Art. X
da Constituição da República, que consagra esse direito, deve ser
interpretado em conformidade com os padrões axiológicos
colhidos no ambiente sociopolítico, sendo plenamente factível a
produção de efeitos jurídicos em momento anterior à edição da
legislação regulamentar. Em contestação, argumentou o
Município de Sigma que o processo de atribuição de significado
ao referido Art. X deve considerar outros fatores relevantes por
ocasião da resolução das conflitualidades intrínsecas da norma
constitucional, a exemplo dos linguísticos, que estabelecem os
balizamentos textuais para o desenvolvimento da atividade do
intérprete, e dos teleológicos, não podendo se limitar aos
padrões axiológicos invocados por João, o que pode resultar em
significado diverso daquele sustentado na petição inicial.
Após o regular desenvolvimento da relação processual, o magistrado competente, ao analisar o caso, observou de maneira correta que:
Após o regular desenvolvimento da relação processual, o magistrado competente, ao analisar o caso, observou de maneira correta que: