João ajuizou ação em desfavor do Município de Sigma, tendo por objeto a alegada inobservância de um direito fundamental de primeira dimensão consagrado em norma de eficácia limitada e princípio programático. De acordo com a petição inicial, o Art. X da Constituição da República, que consagra esse direito, deve ser interpretado em conformidade com os padrões axiológicos colhidos no ambiente sociopolítico, sendo plenamente factível a produção de efeitos jurídicos em momento anterior à edição da legislação regulamentar. Em contestação, argumentou o Município de Sigma que o processo de atribuição de significado ao referido Art. X deve considerar outros fatores relevantes por ocasião da resolução das conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, a exemplo dos linguísticos, que estabelecem os balizamentos textuais para o desenvolvimento da atividade do intérprete, e dos teleológicos, não podendo se limitar aos padrões axiológicos invocados por João, o que pode resultar em significado diverso daquele sustentado na petição inicial. 
Após o regular desenvolvimento da relação processual, o magistrado competente, ao analisar o caso, observou de maneira correta que: