Diante do trânsito em julgado da sentença de procedência de ação de rito ordinário em que associação civil postule direito de natureza divisível, na defesa dos interesses de seus associados, os efeitos da coisa julgada alcançam exclusivamente os associados que, residindo no âmbito de jurisdição do órgão julgador, já estivessem filiados à associação na data do ajuizamento da ação e constassem da relação juntada à petição inicial.