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Não há impedimento automático do juiz, sendo-lhe permitido exercer suas funções, no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, que esteja sendo patrocinado por advogado de outro escritório, em observância aos princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade, prevalecendo, na hipótese, a presunção de imparcialidade.