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No tocante ao estabelecimento e seus institutos complementares, é correto afirmar que
a sociedade limitada pode aditar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura; a omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade subsidiária e limitada ao capital social dos administradores que empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
o preposto do estabelecimento pode negociar livremente por conta própria ou de terceiro, bem como participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, salvo vedação expressa a respeito.
o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, contado da publicação quanto aos créditos vencidos, e da data do vencimento em relação aos demais.
o juiz poderá, livremente e sem ressalvas, determinar diligências para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, as formalidades prescritas em lei em seus livros e fichas contábeis.
a sociedade simples e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e o empresário vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, vedado à sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.