Em empreitada por preço unitário, o contrato prevê o
item "concreto estrutural" com 1.000 m³. Durante a
execução, a contratada executa 1.280 m³, alegando
perdas no bombeamento e alterações de projeto. A
fiscalização constata que: (i) a composição do preço
unitário já contempla perdas de transporte e bombeamento; (ii) o acréscimo decorre de alteração de projeto
autorizada (150 m³) e de perdas não comprovadas
(130 m³). Considerando o art. 125 da Lei nº
14.133/2021 (limite de 25% de acréscimo) e o princípio
da medição do efetivamente executado, a conduta
tecnicamente adequada é