Em empreitada por preço unitário, o contrato prevê o item "concreto estrutural" com 1.000 m³. Durante a execução, a contratada executa 1.280 m³, alegando perdas no bombeamento e alterações de projeto. A fiscalização constata que: (i) a composição do preço unitário já contempla perdas de transporte e bombeamento; (ii) o acréscimo decorre de alteração de projeto autorizada (150 m³) e de perdas não comprovadas (130 m³). Considerando o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 (limite de 25% de acréscimo) e o princípio da medição do efetivamente executado, a conduta tecnicamente adequada é