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De acordo com a vigente legislação civil, é INCORRETO afirmar:
A sociedade entre cônjuges, ou seja, aquela composta exclusivamente por marido e mulher, só é admitida pelo ordenamento civil quando o regime de bens no casamento for o de comunhão parcial ou regime legal de bens.
As sociedades em comandita simples, em nome coletivo e em conta de participação, são consideradas como sociedades contratuais menores, dada a pouquíssima presença na economia brasileira.
O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
As sociedades cooperativas são sociedades empresárias que funcionam sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.