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Sobre inventário e partilha, assinale a alternativa CORRETA.
Dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações.
Feito o esboço da partilha, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilhada lançada nos autos.
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Em nenhuma hipótese poderá o juiz iniciar, de ofício, o inventário, uma vez que afronta o princípio da inércia da jurisdição, estatuído no art. 2° do CPC. (Nemo Iudex sine Actore. Ne Procedat Iudex ex Officio).