Segundo a NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – Portaria MTP nº 2.318/2022, quando a organização possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II (Dimensionamento do SESMT) e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, a organização deve constituir SESMT denominado: