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Com os olhos voltados à forma de Estado adotada pelo Brasil, é correto afirmar que:
na competência legislativa concorrente, a União deve limitar-se ao estabelecimento de normas gerais;
na competência legislativa supletiva, os Municípios podem suplementar, no que couber, a legislação federal, estadual e distrital;
a competência comum indica que todos os entes da Federação podem legislar sobre as respectivas matérias;
os Estados e os Municípios podem legislar sobre questões específicas, em matérias de competência privativa da União, desde que lei complementar o autorize;
o ente da Federação de maior amplitude estabelece todas as normas a serem observadas pelos de menor amplitude.