No dia 1º de janeiro de 2015, o Presidente da República, por meio de Decreto nº 62, aprovou alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das regras da lei tributária, conforme segue:


Cigarro – alíquota de 98%

Vestuário – alíquota de 15%

Feijão – alíquota zero


Sobre o caso hipotético, é correto afirmar que: