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Segundo o entendimento do STF e do STJ, transformado em Súmula, está incorreto o seguinte enunciado:
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
É admissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.