Em relação aos atos de publicidade médica, segundo o Código de
Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de
2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e
nº 2.226/2019), avalie se é vedado ao médico:
I. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
II. Divulgar exclusivamente em evento científico da área médica, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja formalmente reconhecido por órgão competente.
III. Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
De fato, é vedado ao médico o que se afirma em:
I. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
II. Divulgar exclusivamente em evento científico da área médica, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja formalmente reconhecido por órgão competente.
III. Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
De fato, é vedado ao médico o que se afirma em: