A  doutrina  costuma  classificar  as  ações  penais  como  públicas  incondicionadas,  públicas  condicionadas  à  representação  do  ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, privadas e privada  subsidiária  da  pública.  Algumas  são  as  diferenças  entre  essas  espécies de ação, dentre as quais se destacam: