Em procedimento fiscal instaurado para apuração de crédito tributário municipal relativo ao Imposto sobre Serviço – ISS, verificou-se a ocorrência de fatos geradores entre janeiro e dezembro de 2017. Após a fiscalização, foi lavrado auto de infração em 10.03.2022, regularmente notificado ao contribuinte em 15.03.2022. O sujeito passivo apresentou impugnação administrativa tempestiva, que foi definitivamente rejeitada em decisão proferida em 20.08.2024, da qual foi cientificado em 25.08.2024. A decisão administrativa concedeu prazo de 30 (trinta) dias para pagamento voluntário do débito. Não houve pagamento, e a execução fiscal foi ajuizada em 28.09.2029.

À luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o crédito tributário