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O reexame necessário é cabível.
nos casos de sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, em qualquer causa, qualquer que seja o valor.
nos casos de sentenças proferidas a favor da União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e nos casos de sentença que julgar improcedente, no todo ou em parte, execução de dívida ativa da Fazenda Pública, desde que a causa verse valor acima de 30 (trinta) salários mínimos.
nos casos de sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e nos casos de sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, desde que a causa verse valor acima de 60 (sessenta) salários-mínimos.
nos casos de sentenças proferidas a favor da União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e nos casos de sentença que julgar improcedente, no todo ou em parte, execução de dívida ativa da Fazenda Pública, desde que a causa verse valor acima de 60 (sessenta) salários-mínimos.
nas ações de anulação de casamento e nas execuções fiscais julgadas improcedentes.