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Sobre o Imposto de Importação, é incorreto afirmar que:
o imposto não incide sobre mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.
para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação, inclusive no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
são contribuintes do imposto o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
o representante, no País, do transportador estrangeiro é responsável subsidiário pelo imposto.