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Sobre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, é incorreto afirmar que:
a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, para a Zona Franca de Manaus, abrange também os automóveis de passageiros.
a exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do Imposto de Exportação.
de acordo com o Decreto-Lei n. 291, de 28 de fevereiro de 1967, a Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima.
a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, de que trata a Lei n. 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas, fica equiparada à exportação.
as áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.