De acordo com Sposati (2013), o reconhecimento de direitos do trabalho no Brasil é “objeto de regulações fragmentadas de incidência parcial a esta ou aquela categoria de ocupação de maior interesse conjuntural à produção econômica”. Nesse contexto de proteção social seletiva, em que o acesso aos direitos no Brasil estruturou-se de forma fracionada para atender a interesses econômicos, a natureza parcial da proteção social no país decorre diretamente de: