A garantia constitucional do remédio jurídico do Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX, da CRFB) possui contornos processuais específicos definidos pelo STF. No que tange à legitimação ativa das organizações sindicais e associações para a impetração desse remédio, a jurisprudência sumulada da Suprema Corte estabelece que: