Em 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou entendimentos anteriormente firmados em recursos repetitivos para adequá-los a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas trabalhistas. Nesse contexto, pode-se concluir que o terço constitucional de férias gozadas: