De acordo com a Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976, art. 3º subitem VII – Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas a higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água. Marque a alternativa que não compreende um saneante domissanitário.