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Eduardo e Luciana, casados e residentes com os dois filhos menores em imóvel urbano de sua propriedade, celebraram contrato de mútuo com instituição financeira destinado à obtenção de recursos financeiros, sem constituição de garantia real específica. No instrumento contratual, foi inserida cláusula pela qual os mutuários declararam expressamente renunciar à proteção legalmente conferida ao único imóvel residencial da família, comprometendo-se a não alegar impenhorabilidade futuramente. 
Sobrevindo o inadimplemento da obrigação, foi ajuizada a execução. Em sede de impugnação, os executados invocaram a proteção do bem de família, ao passo que a instituição financeira alegou a validade da renúncia anteriormente pactuada.
Diante desse contexto e da proteção legal destinada ao imóvel de Eduardo e Luciana, é correto afirmar que:   
Humberto, viúvo e pai de dois filhos, Marcelo e Renato, lavrou testamento público pelo qual atribuiu a parte disponível de seu patrimônio a Marcelo e declarou deserdar Renato, narrando que este, alguns anos antes, havia praticado agressões físicas contra o pai, ocasionando lesões corporais e provocando a ruptura da convivência familiar.
Após a abertura da sucessão, o testamento foi regularmente apresentado no inventário. Marcelo requereu ao juízo que, desde logo, excluísse Renato da sucessão, sustentando que a causa de deserdação estava expressamente indicada pelo testador e que os fatos narrados também configurariam hipótese legal de indignidade. Renato, por sua vez, alegou inexistir condenação criminal transitada em julgado pelos fatos mencionados e requereu sua imediata inclusão no inventário como herdeiro necessário.
Diante da situação apresentada e de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:  
Joana e Marcelo eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Após 15 anos de união, ambos, de comum acordo, manifestaram vontade de dissolver o vínculo conjugal. No curso das tratativas, Joana requereu a imediata realização da partilha dos bens comuns, enquanto Marcelo declarou não ter interesse na divisão patrimonial naquele momento, afirmando que ajustariam a partilha posteriormente. Diante da divergência restrita ao aspecto patrimonial, foi lavrada escritura pública de divórcio consensual, permanecendo a partilha de bens para definição futura em procedimento próprio. Meses depois, Joana sustentou a nulidade do divórcio, sob o argumento de que a ausência de partilha simultânea impediria a plena eficácia da dissolução do vínculo conjugal.
Diante do exposto, é correto afirmar que: 
Durante grave acidente ocorrido em local de difícil acesso, João, em risco iminente de morte e impossibilitado de obter a presença de autoridade competente, declarou perante seis testemunhas idôneas sua vontade de contrair matrimônio com Marina. As testemunhas compareceram no prazo legal perante autoridade competente para confirmar o ocorrido e prestar as declarações exigidas em lei. Antes da prolação da decisão judicial, no procedimento de verificação previsto no Código Civil, João veio a falecer. 
Nesse contexto, é correto afirmar que: 
Mariana celebrou contrato de compra e venda de imóvel por escritura pública, devidamente registrado no Registro de Imóveis. No momento da celebração do negócio, sua manifestação de vontade foi obtida mediante grave ameaça dirigida a pessoa de sua família, circunstância que a constrangeu a firmar o instrumento. A situação de ameaça persistiu durante todo o período de execução do contrato – que se deu com o pagamento integral do preço e a transferência definitiva da propriedade ao adquirente – cessando somente em momento posterior à completa execução do negócio. Apenas 4 anos e 3 meses após a cessação da ameaça, Mariana ajuizou ação visando à anulação do negócio jurídico.
Diante dessa situação e de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que: