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O Estatuto do Idoso, em seu Art.34 do Capítulo VIII (Da Assistência Social), garante ao idoso, a partir dos 65 anos, que não tenha meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, nos termos da LOAS.
O Capítulo III do Estatuto do Idoso versa sobre a alimentação do mesmo. Segundo o Estatuto (artigo 12), a obrigação alimentar do idoso é responsabilidade:
Segundo o Art.3º da LOAS, os organismos que “(...) prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, (...)”, bem como os que atuam na defesa e garantia dos seus direitos são caracterizados como entidades e organizações.
A LOAS, em seu Art.12, afirma ser competência da União, dentre outras funções,
O Art.30 da LOAS (Capítulo V – Do Financiamento da Assistência Social) estipula que, para que haja o repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social da União para os Municípios, Estados e Distrito Federal, é necessária a efetiva instituição e funcionamento, dentre outros,