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Além das contribuições regulares, os planos de benefícios podem prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
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As entidades de previdência complementar gozam de autonomia em relação às suas finalidades específicas, razão pela qual, nas empresas controladas indiretamente pela União, a proposta de instituição de plano de benefícios não necessita submeter-se ao órgão fiscalizador nem requer manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão do patrocinador.
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Na qualidade de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar, é vedado à União assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, bem como custear despesa administrativa da entidade e a esta ceder pessoal.
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Ao participante de entidade fechada de previdência complementar é facultada a manutenção do valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
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Os assistidos de planos de benefícios de entidade aberta de previdência complementar têm o direito legal de transferir os recursos garantidores dos benefícios para outra entidade de previdência complementar criada com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, não necessitando, para isso, de autorização específica do órgão regulador.