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No que se refere ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, é correto afirmar que:
Uma sociedade empresária, depois de ter sido desclassificada em processo de licitação, ajuizou, em face da pessoa jurídica de direito público, ação pelo rito comum, pedindo a invalidação do ato desclassificatório, e bem assim a invalidação do ato de adjudicação do objeto do certame à empresa vencedora e do próprio contrato administrativo posteriormente celebrado entre esta e o Poder Público.

Ao apreciar a petição inicial, o juiz da causa, verificando que a empresa vitoriosa na licitação não havia sido incluída no polo passivo da demanda, deve concluir pela configuração de:
Luiz propôs em face de Carlos ação pelo rito comum, em que postulava a declaração judicial da inexistência de uma obrigação contratual.

Regularmente citado, Carlos não apenas pretende demonstrar a existência do vínculo obrigacional, como também tem a intenção de receber o crédito que reputa titularizar.


Quanto à sua pretensão de cobrança, Carlos deverá deduzi-la, no mesmo feito, por meio de:
Determinada Câmara Municipal, por meio de procurador regularmente investido no cargo, ajuizou demanda em que pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais, que alegou serem alvo de ameaça por ato da Assembleia Legislativa do Estado.

Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a parte ré foi citada e ofertou a sua peça contestatória, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, em linha de preliminar, a ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ad causam da autora, pugnando pela prolação de sentença terminativa.

Apresentada a réplica, o juiz da causa, apreciando a questão preliminar arguida, deve:
Funcionário público intentou ação em que pleiteava a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público, em razão do cometimento de falta disciplinar grave.

Como única causa de pedir, alegou o demandante que não havia praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído, o qual era de responsabilidade de outro servidor.

Encerrada a fase instrutória, o juiz, ao sentenciar, concluiu que o autor efetivamente cometera a falta funcional, mas, entendendo que a ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal, julgou procedente o pedido, invalidando a sanção imposta em desfavor do demandante.

Nesse cenário, a sentença prolatada foi: