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Toda situação que possa acarretar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador em seu local de trabalho constitui um risco ocupacional. Como exemplos citam-se os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou ainda um conjunto de dois ou mais desses riscos. Para uma fácil e imediata identificação, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho, utiliza-se o mapa de risco, que é uma representação gráfica feita por cima da planta baixa do ambiente analisado que faz o uso de cores e círculos em tamanhos diferentes.

Em conformidade com a NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais –, a classificação dos riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção deve ser executada pela(o)
A NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Portanto, para essa norma, o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, de acordo com o grau da insalubridade, incidente sobre o salário mínimo da região.

Conforme estabelecido pela NR 15, as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco
As construções, independentemente de seu porte ou da sua finalidade (residencial, comercial, industrial, etc.), devem satisfazer aos requisitos de segurança estrutural aliados à sua funcionalidade. Por conseguinte, além do projeto arquitetônico e estrutural, devem ser considerados, dentre outros, os projetos de instalações elétricas, hidrossanitárias, de gás, telefônicas, de televisão a cabo e de internet.

Segundo a NR 8 – Edificações –, os pisos, as escadas fixas e as rampas devem ser projetados, construídos e mantidos em condições de suportar, de acordo com as normas técnicas oficiais, as cargas
Dentre o conjunto normativo de segurança no trabalho brasileiro, cabe citar a NR 24, norma que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por essa NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

Sendo assim, para atender às determinações dessa norma, as empresas devem providenciar
O assédio sexual e demais formas de violência perpetradas no local de trabalho não apenas violam os direitos humanos basilares, mas também acarretam repercussões adversas sobre a saúde mental, emocional e física das vítimas, contribuindo para a configuração de um cenário laboral tóxico, que impacta negativamente a produtividade e a qualidade do desempenho laborativo. A NR 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — preconiza que as organizações obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem adotar algumas medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. Uma dessas medidas é a realização de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Tais ações devem ter periodicidade mínima de