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O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art.44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”. No que tange a essa fase, entende-se que:
Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções do Decreto n.º 10.024/2019, observado um dos seguintes requisitos:
Consoante o Decreto n.º 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de:
O Decreto n.º 10.024/2019 regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica. De acordo com esse decreto, o pregão, na referida forma, aplica-se a:
O § 1º do artigo 22 da Lei n.º 13.303/2016 apresenta a figura do Conselheiro Independente. Uma das características desse profissional, expressamente prevista nos incisos do referido parágrafo, consiste em não:
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