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Indústria paulista remeteu a revendedor pernambucano produto de sua fabricação sujeito a substituição tributária das operações subsequentes na unidade federativa de destino. O valor da mercadoria é de R$ 15.000,00, além de Imposto sobre Produtos Industrializados no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Considerando que:

- existe acordo de substituição tributária das operações subsequentes entre os dois Estados;
- a alíquota interna da mercadoria é de 18% em São Paulo e de 17% em Pernambuco;
- a margem de valor agregado aplicável, de acordo com a legislação própria, é de 60%;
- as duas empresas pertencem ao regime normal de apuração do imposto.

O valor do ICMS a ser retido do destinatário é, em reais,
A empresa atacadista Abelardo da Hora, de São Lourenço da Mata - PE, adquiriu mercadorias sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes com o ICMS retido pelos remetentes. Em relação a essas mercadorias, aconteceram as situações adiante descritas:

I. Vendeu para o atacadista revendedor Pedro de Lara, de Bom Conselho - PE.

II. Vendeu, ao abrigo de isenção, para o atacadista Boto Cor-de-Rosa, da Zona Franca de Manaus.

III. Vendeu para o varejista revendedor Geraldo Azevedo, de Petrolina - PE.

IV. Exportou parte da mercadoria para o Suriname.

V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária.

De acordo com a Lei no 11.408/1996, lhe asseguram direito à restituição do ICMS retido por substituição tributária, em seu valor total ou parcial, APENAS as situações
Considere as afirmações a seguir, à luz da Lei no 11.408/1996:

I. A Fábrica de Calçados Alceu Valença, de São Bento do Una - PE, poderá se creditar do ICMS em aquisições de máquinas para o ativo fixo a serem utilizadas na produção de mercadorias tributadas, devendo, entretanto, estornar o valor creditado se alienar os bens antes do prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição.

II. A Indústria de Acordeões Dominguinhos, de Garanhuns - PE, tem direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado (ICMS) em operações de que tenha resultado a entrada de matéria-prima que utilizar na fabricação de produtos tributados, porém seu direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da entrada da mercadoria.

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto (ICMS) poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações e prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

IV. No caso de substituição tributária de operações subsequentes, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em
Selma do Coco mantém, no Município de Vitória de Santo Antão - PE, uma empresa que industrializa e exporta cocada e água de coco. Encomendou à empresa Indústria de Embalagens José Rico, de São José do Belmonte - PE, caixas de papelão para embalar a água de coco de sua produção, que vendeu para a empresa Comercial Exportadora Caju & Castanha, de Recife - PE, com finalidade de exportação. Nessa situação, conforme o disposto no Decreto no 14.876/1991 e alterações, é correto afirmar:
Considere as seguintes afirmações:

I. Será admitida a emissão de Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que, se relacionada com o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, e a carta seja emitida no próprio mês do documento fiscal original.

II. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida a nota fiscal relativa a simples faturamento, com o destaque do ICMS se for o caso.

III. Para fins de ICMS, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

IV. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo.

Conforme o Disposto no Decreto no 14.876/1991 e alterações, está correto o que se afirma APENAS em