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Em “Treze Reflexões sobre Polícia e Direitos Humanos” preconiza‐se a superação das sequelas deixadas pelo período ditatorial, em que prevalecia a crença de que a competência se alcança pela truculência, e não pela técnica, maus‐tratos internos a policiais de escalões inferiores, corporativismo no acobertamento de práticas incompatíveis com a nobreza da missão policial, entre outros. Consoante esse estudo, é INCORRETO afirmar que
A Lei n° 7.716/1989 dispõe acerca dos crimes resultantes de preconceito, criminalizando uma série de condutas. Com base nisso, suponha que um professor da rede pública estadual impeça um aluno, em razão da sua etnia, de ingressar em estabelecimento de ensino público. Considerando essa situação e conforme o disposto na referida lei, assinale a alternativa correta.

Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas à distinção entre as espécies de normas jurídicas, têm sido aplicadas na hermenêutica constitucional.


No tocante à tese de que os princípios se caracterizam como mandados de otimização, é correto afirmar que:

Considerando as noções de ética e de moral, bem como os princípios e valores que conduzem nossa sociedade, julgue os itens seguintes.


I- Um indivíduo em situação de miséria que encontrar, caída na rua, uma carteira e decidir utilizar o cartão de crédito nela guardado para adquirir medicamentos ao seu filho terá agido de acordo com as normas éticas, mas não com os princípios morais.

II- Os valores morais variam ao longo do tempo.

III- O campo da filosofia dedicado a estudar os valores e princípios que orientam a conduta dos seres humanos em sociedade é denominado ética.


Assinale a opção correta.

Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”

Segundo essa reflexão,