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De acordo com a legislação vigente, as concessionárias do STFC devem ter ativado, desde 1º de janeiro de 2006, por setor do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público (PGO), um posto de serviço de telecomunicações em cada unidade de atendimento de cooperativa com mais de 700 associados localizada em área rural.

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Considere a seguinte situação hipotética. João, portador de necessidades especiais visuais, reside em localidade onde habitam mais de 300 pessoas e onde o serviço telefônico fixo comutado (STFC) destinado ao uso do público em geral é prestado no regime público por concessionárias. Desejando ter acesso individual na classe residencial, João solicitou o referido acesso a uma das concessionárias.

Nessa situação, a legislação vigente estabelece que a concessionária na qual a solicitação de João foi registrada terá o prazo máximo de sete dias para atender a referida solicitação e deverá providenciar aparelhagem adequada à sua utilização, mediante pagamento de tarifa diferenciada, disponibilizando ainda centro de atendimento para intermediação de comunicação solicitada por João.
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Os recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTEL) serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações e compete ao Conselho Gestor do FUNTEL a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitados, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessários à implantação e manutenção das atividades do FUNTEL, observado o limite de 5% dos recursos arrecadados anualmente.
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Considere a seguinte situação hipotética.

Uma holding que participa do mercado do Serviço Móvel Pessoal (SMP), na condição de prestadora de serviço de telecomunicações, prevendo a evolução das tecnologias e dos serviços de comunicação wireless, assinou contrato com determinada indústria detentora de patente de tecnologia revolucionária que supera em demasia as outras tecnologias atualmente disponíveis. Dessa forma, impediu o uso da referida tecnologia por outras empresas que operam no SMP, prejudicando a livre concorrência e a livre iniciativa destas. Ao implantar a tecnologia revolucionária, a citada holding verificou um incremento acentuado de sua participação no mercado do SMP.

Nessa situação, e de acordo com legislação específica, a referida prestadora de serviço de telecomunicações está praticando infração da ordem econômica ao celebrar o mencionado contrato.

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A Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRAS), reativada em função do programa nacional de banda larga, é responsável por atuar, a princípio, apenas no atacado, não ofertando o acesso à banda larga ao usuário final, exceto em localidades onde não exista a oferta desse serviço por entidades privadas.