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Considere a seguinte situação hipotética.

Uma holding que participa do mercado do Serviço Móvel Pessoal (SMP), na condição de prestadora de serviço de telecomunicações, prevendo a evolução das tecnologias e dos serviços de comunicação wireless, assinou contrato com determinada indústria detentora de patente de tecnologia revolucionária que supera em demasia as outras tecnologias atualmente disponíveis. Dessa forma, impediu o uso da referida tecnologia por outras empresas que operam no SMP, prejudicando a livre concorrência e a livre iniciativa destas. Ao implantar a tecnologia revolucionária, a citada holding verificou um incremento acentuado de sua participação no mercado do SMP.

Nessa situação, e de acordo com legislação específica, a referida prestadora de serviço de telecomunicações está praticando infração da ordem econômica ao celebrar o mencionado contrato.

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A Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRAS), reativada em função do programa nacional de banda larga, é responsável por atuar, a princípio, apenas no atacado, não ofertando o acesso à banda larga ao usuário final, exceto em localidades onde não exista a oferta desse serviço por entidades privadas.
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A definição da Política Nacional de Telecomunicações é atribuição da ANATEL.
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O incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico é parte integrante da política industrial na área de telecomunicações. O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Comunicações, uma das principais fontes de recursos governamentais com essa finalidade, é composto, entre outras contribuições, por uma contribuição percentual sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
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Na figura abaixo é apresentada uma tela de radar do tipo A (A-scope), que permite a identificação da distância e do ângulo de azimute de objetos em torno do radar.