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O Plano Diretor Participativo do município de São João Del-Rei/MG estabelece que são diretrizes da Política Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Cultural:


I- Promover programas culturais descentralizados, com o objetivo de atingir as populações dos bairros carentes.

II- Promover projetos de investigação e tombamento de edificações, a fim de ampliar a preservação do patrimônio cultural e ambiental do município.

III- Elaborar inventário de bens materiais e imateriais, móveis e imóveis, singulares ou coletivos, referências de valor cultural e simbólico, composto de pesquisa histórica; levantamentos gráficos, fotográficos, documentais e outros suportes de memória, diagnóstico sobre estado de conservação e condições de uso.

IV- Preservar e revitalizar as áreas de preservação cultural do município, através de projetos de valorização da arquitetura, despoluição visual, melhoria e recuperação e adequação dos logradouros públicos e incentivos à conservação de edificações de interesse histórico e artístico.


Estão CORRETOS os elementos previstos em:

No que diz respeito à Lei nº 5.688/2020 do município de São João Del-Rei/MG, que estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021, quando da programação de investimentos em obras, considerando os recursos disponíveis, a administração pública observará as seguintes regras, EXCETO:

Será considerado estável, o servidor aprovado em estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Gerais dos Servidores de São João DelRei/MG, após decorrido o PRAZO de:
A Lei Orgânica do Município de São João-Del Rei/MG estabelece que o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município, sob pena da perda do mandato ou de cargo, por PERÍODO superior a:
É CORRETO afirmar que o prazo estabelecido na Lei Municipal nº 5.040/ 2014 para homologação do concurso público a contar da publicação da classificação final definitiva, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito Municipal, é de: