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A Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prevê sanções penais diversas, incluindo a pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para quem, internacionalmente ou de forma transnacional, produzir, fabricar, obter, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ainda que gratuitamente, ou de qualquer forma, ceder ou entregar a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Um motorista, após ingerir bebida alcoólica em quantidade que determinava a excludente de sua capacidade de condução, atropelou um pedestre, causando-lhe lesões corporais graves. A embriaguez ao volante, por si só, é suficiente para caracterizar a culpa, dispensando a análise de outros fatores que possam ter contribuído para o acidente.
Um indivíduo, em razão de sua condição de guarda e vigilância sobre um adolescente, submeteu-o a sofrimento físico mediante castigos corporais frequentes, com a finalidade de "discipliná-lo". Tal ato, por ser praticado por quem detinha o dever de cuidado e proteção, configura o crime de tortura, ainda que não haja intenção de obter informação ou declaração.
Uma organização criminosa, com o intuito de obter lucro, importou e distribuiu substâncias entorpecentes sem autorização legal, utilizando para tal fim redes sociais e aplicativos de mensagem. A conduta, por envolver a prática de tráfico de drogas, se enquadra na Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante o meio utilizado para a distribuição, como a internet.
Considera-se praticado o crime no momento em que o agente, dolosamente, pratica a ação ou omissão, ainda que o resultado danoso ocorra em momento posterior, sendo este o critério adotado pela teoria da ubiquidade para determinar o tempo do crime, conforme o Código Penal.