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De acordo com a Resolução nº 2.682/1999, do Banco Central do Brasil, a classificação das operações em níveis de risco deve ser revista:

I. A cada mudança de titularidade.

II. Mensalmente, por ocasião dos balanços e balancetes, em função do atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos.

III. A cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% do Patrimônio Líquido ajustado.

IV. Uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese de operações contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja inferior a R$ 50.000,00, as quais terão classificação específica.

V. Sempre que o cliente mudar de endereço.

Quais estão corretas?

De acordo com a Resolução nº 2.682/1999, do Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional resolveu que as instituições financeiras devem classificar as operações de crédito em ordem de risco nos seguintes níveis:
De acordo com o Regulamento Anexo à Resolução nº 394/1976, do Banco Central do Brasil, os Bancos de Desenvolvimento dependem, igualmente, de prévia autorização do Banco Central do Brasil para:
De acordo com o Regulamento Anexo à Resolução nº 394/1976, do Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional definiu a competência e disciplinou a constituição e funcionamento dos Bancos de Desenvolvimento no Brasil. Em sua organização administrativa, os Bancos de Desenvolvimento devem dispor, obrigatoriamente, de setores especializados em:
As instituições do mercado financeiro, ao realizarem suas análises, se baseiam em metodologias objetivas e subjetivas. De acordo com a metodologia de Weston e Brigham, os C’s do Crédito avaliam e classificam: