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Durante a constância do casamento, Lourenço emprestou para sua mulher, Bianca, a quantia de R$ 10.000,00, que deveria ser devolvida em um ano. Passados mais de dez anos sem que a dívida houvesse sido paga, o casal se divorciou. Passados dois anos e meio da decretação do divórcio, Lourenço ajuizou ação de cobrança contra Bianca, que, em contestação, alegou decadência, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Tal como formulada, a alegação de Bianca
J sofreu danos, causados por Y, quando tinha 5 anos de idade. De acordo com o Código Civil, conhecido o autor do dano desde a sua perpetração, o prazo prescricional, para a pretensão de responsabilização civil, de
P e R firmaram contrato pelo qual P se obrigou a pagar quantia líquida a R. No instrumento contratual, estabeleceram que, se não pago o débito, o prazo de prescrição para cobrança da dívida seria aumentado de 5 para 10 anos. Sete anos depois do vencimento do prazo, R ajuizou ação de cobrança, a qual foi julgada procedente. Em apelação, P alegou prescrição, o que não havia feito em primeira instância. O Tribunal
Sobre a prescrição, é CORRETO afirmar:
A respeito da prescrição, considere:

I. A renúncia da prescrição só pode ser expressa.

II. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes constante de contrato escrito.

III. Não corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público dos Municípios.

IV. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Está correto o que consta SOMENTE em