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A pena para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora, tornando uma área imprópria para a ocupação humana, é de:
Nos crimes ambientais, são penas de interdição temporária de direito:
Com a alteração proposta para o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, o apenado por praticar ato de abuso e maus-tratos, assim como ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, estaria sujeito também à pena de RECLUSÃO, cumprindo-a, desde o princípio, no regime semiaberto, o que ajudaria a desestimular essas práticas. Assim, a pena proposta para Crimes Ambientais, além de multa, passa a ser a de reclusão de:
Segundo o Artigo 14 da Lei nº 9605/1998, são circunstâncias que atenuam a pena dos crimes ambientais:
De acordo com o Artigo 6º da Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: