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EM RELAÇÃO À SUCESSÃO, É CORRETO DIZER:
I - Os efeitos da exclusão do herdeiro indigno transmitem-se aos seus descendentes.
II - Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar transmite-se aos seus herdeiros.
III - Se o testamento caducar ou for considerado nulo, subsistirá a sucessão legítima.
IV - Até o compromisso do inventariante, o administrador provisório da herança será a pessoa de confiança do juiz.
Das proposições acima:
I - Os efeitos da exclusão do herdeiro indigno transmitem-se aos seus descendentes.
II - Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar transmite-se aos seus herdeiros.
III - Se o testamento caducar ou for considerado nulo, subsistirá a sucessão legítima.
IV - Até o compromisso do inventariante, o administrador provisório da herança será a pessoa de confiança do juiz.
Das proposições acima:
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
SÃO ATOS NEGOCIAIS ANULÁVEIS:
I - Os praticados por incapaz sem a assistência de seu representante legal.
II - Os viciados por lesão ou fraude contra credores.
III - Aqueles que a lei assim o declarar expressamente.
IV - Se preterida alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Das proposições acima:
I - Os praticados por incapaz sem a assistência de seu representante legal.
II - Os viciados por lesão ou fraude contra credores.
III - Aqueles que a lei assim o declarar expressamente.
IV - Se preterida alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Das proposições acima:
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO:
I - A exceção, ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão.
II - As partes, de comum acordo, podem alterar os prazos de prescrição.
III - A prescrição iniciada contra o de cujus continua a correr contra o seu herdeiro universal.
IV - Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.
Das proposições acima:
I - A exceção, ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão.
II - As partes, de comum acordo, podem alterar os prazos de prescrição.
III - A prescrição iniciada contra o de cujus continua a correr contra o seu herdeiro universal.
IV - Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.
Das proposições acima: