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No que concerne a loteamento, segundo a Lei n.º 6.766/1979, cabe à prefeitura municipal, ou ao Distrito Federal estabelecer em legislação específica a distância obrigatória de reserva da faixa não-edificável ao longo das águas e dormentes com base em estudos e relatórios de impacto ambiental (EIMA/RIMA).
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A Lei n.º 6.766/1979 estabelece que, em zonas habitacionais declaradas como de interesse social (ZHIS), a infra-estrutura básica dos parcelamentos consistirá, no mínimo, de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
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A Lei n.º 6.766/1979 - que trata do parcelamento do solo urbano e dá outras providências - define como loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem em prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

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Somente os projetos de arquitetura que foram vinculados a um contrato por escrito entre o arquiteto e o contratante dos serviços estão sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
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O arquiteto autor do projeto de arquitetura somente pode realizar o acompanhamento técnico da execução da obra mediante autorização do proprietário ou contratante dos serviços.