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A competência comum entre o Município, a União e o Estado, prevista na Lei Orgânica de Serrinha, abrange a proteção de documentos, obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora, demonstrando a colaboração federativa na gestão de bens comuns.
A Lei Orgânica do Município de Serrinha considera bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, além de reconhecer os bens de toda a coletividade como a cultura, as tradições e o folclore locais.
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A Lei Orgânica do Município de Serrinha (BA) estabelece que o Município, pessoa jurídica de direito público interno, possui autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, sendo que o território municipal pode ser dividido em Distritos e Povoados, os quais são organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e as disposições da própria Lei Orgânica, mas sem a necessidade de consulta plebiscitária.
A Lei Orgânica do Município de Serrinha (BA) prevê que a sede do Município tem a categoria de cidade, enquanto a sede de um Distrito possui a categoria de vila, sendo que a organização e supressão de Distritos e Povoados deve observar a legislação estadual e as disposições da Lei Orgânica, podendo dispensar consulta plebiscitária.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Serrinha (BA), os bens do Município compreendem todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, mas os bens de toda a coletividade se restringem apenas aos direitos e ações.