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“Na área pública, o controle interno tem o objetivo de ser, simultaneamente, um mecanismo de auxílio ao administrador público e um instrumento de proteção e defesa do cidadão. O controle contribui para que os objetivos da organização pública sejam alcançados e que as ações sejam conduzidas de forma econômica, eficiente e eficaz, resultando na salvaguarda dos recursos públicos contra o desperdício, o abuso, os erros, as fraudes e as irregularidades.”
(Castro, D. P. Auditoria e Controle Interno na Administração Pública. Paulo: Atlas, 2008)

Considerando as formas de controle interno, pode-se afirmar que o disposto no Art. 60 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações posteriores (normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos): “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”, constitui-se em um exemplo de controle

Acerca da auditoria no setor público federal, no âmbito do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal NÃO constitui objeto do exame
A auditoria no setor público federal, mediante controle externo, é realizada pelo Tribunal de Contas da União, que tem dentre outras, a atribuição de
No setor público federal, a auditoria governamental realizada pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Federal, com o objetivo de se atuar em tempo real sobre os atos efetivos e os efeitos potenciais positivos e negativos de uma unidade ou entidade, evidenciando melhorias e economias existentes no processo ou prevenindo gargalos ao desempenho da sua missão institucional refere-se à auditoria
No governo federal, a abrangência de atuação da auditoria governamental, a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, inclui, dentre outras,