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As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público do nível 2 − Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público correspondem às normas internacionais ISSAI 100 a ISSAI 400. Dentre os elementos de auditoria do setor público reconhecidos em tal documento, são consideradas envolvidas ao menos três partes distintas, quais sejam:
O ser humano acredita que os números se distribuem de forma uniforme na natureza e, por isso, ao manipular os valores de um banco de dados, uma pessoa leiga em geral não se preocupará com as frequências em que aparece o 1 ou o 2 ou demais dígitos como primeiro, segundo ou último dígito de um número. Contudo, existe uma metodologia capaz de indicar a possibilidade de manipulação dos dados. A metodologia se baseia na regularidade empírica conhecida como Lei de Benford. (Adaptado de: Seleção de Amostras de Auditoria pela Lei de Benford. São Paulo: IBRAOP,2016, p.5)
O serviço de inteligência do Tribunal de Contas investigou os saldos das demonstrações contábeis de 497 municípios de um determinado Estado. Em seu relatório, indicou que foi extraído o primeiro dígito de cada saldo contábil e, após totalizadas as suas frequências, computou-se a estatística x2 ao nível de confiança α apropriado. A hipótese nula, correspondente à aderência à Lei de Benford, foi rejeitada nos balanços de 50 municipalidades do universo pesquisado.
Considerando o exposto, é correto afirmar:
As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASPs) do nível 1, emitidas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), têm como objetivo promover uma auditoria independente e eficaz e ainda apoiar os Tribunais de Contas brasileiros no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em benefício da sociedade. (Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público: nível 1. Belo Horizonte: Instituto Rui Barbosa,2015, p.8)
O documento mencionado, logo em seu início, estabelece princípios basilares para o funcionamento dos Tribunais de Contas brasileiros, dentre os quais:
A auditoria em um ente público foi realizada com a aplicação de todas as normas e procedimentos adequados. Foram obtidas as comprovações suficientes para que o auditor responsável fundamentasse a sua opinião de que os eventos, as transações e os atos de gestão examinados estavam em pouca conformidade com a legislação e com as normas específicas. Além disso, as demonstrações contábeis não representavam adequadamente nem a posição orçamentária, a contábil, a financeira nem a patrimonial do ente auditado.
Nesse caso, o auditor deverá elaborar um relatório

Nas auditorias, os seguintes procedimentos devem ser realizados pelos auditores governamentais:


I observar se as transações realizadas estão devidamente documentadas, se a documentação que suporta as operações contém indícios de inidoneidade e se profissionais competentes realizaram as transações e produziram a documentação-suporte;


II conferir a apuração realizada por terceiros e, fazendo-se necessária a efetivação de apurações próprias, compará-las, ao final, com aquelas apresentadas pelo fiscalizado;


III realizar a confirmação com terceiros de fatos alegados pela entidade fiscalizada;


IV verificar a compatibilidade entre o saldo das contas sintéticas com aqueles das contas analíticas da entidade fiscalizada;


V averiguar o comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes e quantidades absolutas, com vistas à identificação de situações ou tendências atípicas.


Assinale a opção que apresenta, respectivamente, a denominação correta de cada um desses procedimentos.