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A expressão “coisa julgada” no âmbito constitucional corresponde:
Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é certo dizer que não dependem de prova os fatos:
De acordo com o Código de Processo Civil, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Sobre a reconvenção, julgue os itens a seguir:
I – A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção; II – Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias; III – A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; IV – A reconvenção sempre deve ser acompanhada da contestação, nunca pode ser oferecida sem contestação; V – A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Dos itens acima:
Considerando o disposto no CPC/2015, sobre a ação rescisória, assinale a alternativa INCORRETA.
Sobre a tutela provisória de urgência, seu regramento no Código de Processo Civil (CPC/2015) e o entendimento jurisprudencial atual do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.