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A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação
Em seu livro Teoria dos Direitos Fundamentais, Robert Alexy afrma que é possível solucionar um confito entre regras quando se introduz uma cláusula de exceção em uma das regras, a fm de eliminar o confito, ou quando ao menos uma das regras for declarada inválida. Isso porque, segundo o autor, os confitos entre regras ocorrem na dimensão da validade jurídica, o que não é graduável.

No que se refere à solução da colisão entre princípios, Alexy entende que:
Hans Kelsen afrmou que a teoria pura do direito é uma teoria geral do direito positivo. Para ele, o Direito é “uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comporta- mento humano”. Com o termo norma, Kelsen buscou signifcar algo que “deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”

Na obra Teoria Pura do Direito, que leva o mesmo nome da teoria de Kelsen, o autor afrma que essa teoria pura busca única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, ou seja:
Norberto Bobbio afrma que a teoria do ordena- mento jurídico “constitui uma integração da teoria da norma jurídica”. Em livro nomeado Teoria do ordenamento jurídico, ele afrmou que não lhe foi possível defnir o Direito do ponto de vista da norma jurídica considerada de maneira isolada. Segundo ele, importa alargar o “horizonte para a consideração do modelo pelo qual uma determinada norma se torna efcaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê - las e a sua execução”. Para Bobbio, essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico e, a partir deste, o Direito pode ser defnido. Isso porque, conforme o autor, o problema da defnição do Direito é localizado na teoria do ordenamento jurídico, não na teoria da norma. O pensador apresentou essa conclusão baseado na ideia de organização do sistema normativo, extraída da noção de sanção jurídica.

Segundo Bobbio, a sanção jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção:
Tércio Sampaio Ferraz Júnior analisa o fenômeno jurídico de maneira sistêmica. Para ele, a ciência do direito deve ser percebida como um pensamento tecnológico que dogmatiza os pontos de partida e problematiza a sua aplicabilidade na solução dos confitos. A ciência jurídica, por conseguinte, contém questões dogmáticas e zetéticas. Nesse sentido, quando Ferraz Junior afrma que o direito, como objeto, comporta a investigação flosófca, metodológica e lógica - formal das normas, ele entende que, “desse ponto de vista, o teórico se ocupa com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e do seu conhecimento”.

Essa defnição, encontrada no livro Introdução ao estudo do direito, é classifcada pelo autor como: