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0 réu, ao contestar ação contra ele proposta, ajuíza também reconvenção. Após ser intimado para réplica e contestação da reconvenção, o autor desiste da ação, obtendo do réu a concordância com tal desistência. Neste caso:

I. A concordância do réu com a desistência da ação pelo autor implica desistência implícita da reconvenção.

II. A reconvenção deve ser extinta sem julgamento do mérito, pois o acessório (reconvenção) segue o principal.

III. A desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
Quando alguém atua em nome próprio na defesa de direito alheio, autorizado por lei, pode-se afirmar que a hipótese é de
Sobre a ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que:
Sentença condenatória ao pagamento de quantia certa é proferida contra réu residente em Porto Alegre-RS, pelo juízo da 5. a Vara Cível do Foro Central desta capital. O réu possui bens tanto em Porto Alegre-RS quanto em Caxias do Sul-RS. Neste caso:

I. Poderá o credor requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul-RS, hipótese em que necessariamente deverá requerer ao Juízo de Porto Alegre-RS expedição de carta precatória para o Juízo de Caxias do Sul-RS.

II. Deverá o credor requerer o cumprimento da sentença necessariamente em Porto Alegre- RS, na medida em que a competência do juízo prolator da sentença para o seu cumprimento é de caráter absoluto.

III. Poderá o credor optar tanto por requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul- RS quanto em Porto Alegre-RS, vinculando-se à sua escolha e renunciando, com isso, à possibilidade de expropriar bens na localidade preterida.

IV. Poderá o credor optar tanto por requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul- RS quanto em Porto Alegre-RS. Na primeira hipótese, a remessa dos autos do processo para Caxias do Sul-RS será solicitada ao Juízo da 5. a Vara Cível de Porto Alegre-RS.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
Recurso especial interposto pelo autor é inadmitido pelo tribunal de origem, em decisão publicada em 15 de abril de 2011. Ao agravar da decisão, o autor acosta à sua petição diversas cópias do processo de origem, dentre as quais não se inclui cópia da própria decisão que denegou o recurso especial (decisão agravada). Recebido o agravo nos autos do processo, a parte ré é intimada para apresentar suas contrarrazões. Ao fazê-lo, sustenta que não deve ser admitido o agravo de instrumento por falta de peça obrigatória. Neste caso:

I. Era desnecessária a juntada da cópia da decisão agravada.

II. Como o autor valeu-se de agravo de instrumento, era indispensável a juntada da cópia da decisão agravada, razão pela qual não deverá ser conhecido o agravo de instrumento.

III. O Tribunal deverá abrir vista ao autor para juntada de cópia da decisão agravada.

IV. Apenas o Superior Tribunal de Justiça poderá decidir sobre a questão levantada pelo réu/agravado.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que: