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De acordo com o art.142, do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. O art.145, do mesmo código, dispõe que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo. II. recurso de ofício. III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando a declaração for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Estão CORRETAS as afirmativas:
Em se tratando de tributação da pessoa jurídica, com base no lucro real, o conceito de receita bruta para fins de apuração do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSL) compreende, EXCETO:

Em face de tributo sujeito à homologação, a empresa Pedreira Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 10.000,00. Todavia, em virtude de grave crise econômico-financeira, a empresa acaba não efetuando o pagamento do valor na data do vencimento. Após 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Pedreira Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco rescinde o parcelamento e a Fazenda Pública promove a ação de execução fiscal, visando à cobrança do pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento.

Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que a Fazenda Pública está:

Tião da Silva é devedor de determinado tributo, e obtém o seu parcelamento e vem efetuando o pagamento conforme deferido. Apesar disso, sofre processo de execução fiscal para a cobrança do referido tributo. Nos embargos à execução fiscal, Tião poderá alegar:

De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que se aplica, retroativamente, a lei tributária na hipótese de: