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A respeito da sistemática das súmulas vinculantes esposada na Constituição Federal de 1988, analise os itens a seguir:

I - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

II - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

III - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Pode-se AFIRMAR:
No que diz respeito aos direitos sociais, é EQUIVOCADO afirmar que:
No que tange à disciplina normativo-constitucional expressa do processo legislativo (artigo 59 e seguintes da Constituição Federal de 1988), pode-se AFIRMAR que:

As diferentes formas de se compreender o direito acabam por produzir diferentes concepções de constituição, conforme o prisma de análise. (…). (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3 ed., Editora Método, 2009, p.101).

Tendo como norte conceitual a doutrina do autor acima, observe a seguinte formulação, realizada pelo mesmo, acerca do fundamento de uma constituição:
“(...) surge a ideia de constituição total, com aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária (...)”.

Trata-se da:

Tomando-se por base o que dispõe a Lei nº 9.868/99 e a decisão prolatada pelo Altíssimo Pretório na ADI 2.130, rel. Min. Celso de Mello, no que tange ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tem-se como EQUIVOCADA a seguinte assertiva: