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A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item, à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
A taxa de fiscalização de funcionamento e a taxa de fiscalização de instalação integram as receitas do fundo de fiscalização das telecomunicações, sendo o fato gerador da primeira a emissão de certificado de licença para o funcionamento das estações, e o da segunda, a fiscalização das estações, que é devida anualmente.
A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item, à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
O inadimplemento do pagamento das taxas de funcionamento e de instalação tem efeito tributário — incidência de juros de mora de 1% por mês de atraso — e administrativo — caducidade da concessão, permissão ou autorização.
A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item, à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
Entre os fatos geradores da contribuição para o fomento da radiodifusão pública, criada para propiciar a melhoria e a ampliação dos serviços de radiodifusão pública, inclui-se a prestação do serviço especial de radiodeterminação pela Polícia Federal.
A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item, à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
De acordo com entendimento do STJ, a cobrança de contribuição para o FUNTTEL é devida por pessoa jurídica prestadora de serviços de telecomunicações, pública ou privada, ainda que não receba diretamente benefícios do fundo.
Julgue o item subsequente, relativo ao mandado de segurança, de acordo com a legislação e o entendimento do STJ e do STF.
É cabível o mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.