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Promulgada em 26 de julho de 1961, a Lei Federal nº 3.927, a Presidência da República não baixou a regulamentação necessária à sua fiel execução (cf. artigo 30). Embora tardiamente, o ato normativo veio do próprio órgão gestor do patrimônio, o IPHAN, por meio da edição da
. Compatibiliza os estudos de arqueologia preventiva com as fases do licenciamento ambiental (caracterizadas na Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997), distribuindo seus procedimentos técnicos e conteúdos científicos.
. Discrimina o Estudo de Impactado Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) como estudo ambiental da fase de licença prévia.
. Acolhe no ordenamento jurídico o forte nexo interdisciplinar da arqueologia, definindo que, na avaliação dos impactos sobre o patrimônio arqueológico, será considerado diagnóstico elaborado por meio da interpretação de cartas ambientais temáticas, ainda na fase de licença prévia.
. Fixa a execução de projeto de prospecções intensivas de subsolo na fase de licença de instalação, de modo a aprimorar o diagnóstico estabelecido na fase anterior e estimar a quantidade de sítios existentes na área de influência do empreendimento.
. Frente à existência de sítios arqueológicos, determina os procedimentos de resgate arqueológico que, na seqüência, prosseguem com estudos de laboratório e ações de educação patrimonial.
É correto afirmar que a Portaria 230/02
I. Na forte vocação do bem cultural arqueológico como bem ambiental.
II. Na necessidade de obtenção de permissão federal para o planejamento e execução de pesquisas arqueológicas, nos termos do regramento estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.
III. Na estratégia de distribuição das competências legislativas e materiais entre os entes federados, dada pela Constituição Federal de 1988.
IV. Nas crescentes pressões do ente federativo local (Município), em considerando suas competências legislativa e material de caráter supletivo, dadas pela Constituição Federal de 1988.
V. No significativo potencial de fruição do bem arqueológico (uso e gozo) pela sociedade, sem comprometimento de sua integridade.
Estão corretas APENAS as afirmações
Ao ser acolhido pela Carta da República de 1988, o estudo prévio de impacto ambiental passou a ter índole constitucional embora, ainda em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente o tivesse reconhecido como instrumento dessa política (art. 9º, III, Lei Federal nº 6.938/1981). O Decreto 99.274/1990, ao regulamentar esta lei, outorgou competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabeler a estrutura e os conteúdos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A Resolução 1/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ao tratar do tema, mencionou o patrimônio cultural de valor arqueológico