TJ-PR - 2019 - TJ-PR - Juiz Leigo
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Assinale C para correto e E para errado.


Prevê o Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

Conforme enunciado das Turmas Recursais dos Juizados do Paraná, em condenação por danos morais, tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso.

No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

Assinale C para correto e E para errado.


Extingue-se o processo no Juizado Especial Cível, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos na Lei dos Juizados, que vedam figurar como parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias.

A extinção do processo nestas hipóteses exigirá prévia intimação do interessado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos.

Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

Diferentemente do Juizado Especial Cível, em que a opção por seu procedimento é facultativa (Enunciado 01-FONAJE-CÍVEL), “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial da Fazenda Pública, ao determinar os critérios para atualização do valor objeto de condenação da pessoa jurídica de direito público, deverá incidir juros moratórios calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

No Juizado Especial Cível, o índice oficial de correção monetária dos débitos judiciais é a média do INPC/IGPM, previsto no Decreto nº 1544/95 e amplamente aceito pela Jurisprudência. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Tal percentual de juros legais é o previsto para a taxa SELIC. A taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, determinada pelo Banco Central do Brasil.

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, que podem ser obtidos por meros cálculos aritméticos, atende tal requisito. Há, inclusive, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, que pode ser aplicado por analogia: “Enunciado nº.32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art.38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.

É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei dos Juizados. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

O limite da sentença é o pedido, sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”, “ultra petita” ou “citra petita”.

Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido,

A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.